STJ — 2852039

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9f710c38ddb41a21a392b22222f4752f347d716add2c7f9200b2564dc79d925

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.109 do STJ: indicação do dispositivo legal violado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.191.109 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indicação do dispositivo legal violado, benefício da assistência judiciária gratuita e desistência da parte

Trecho de REsp 2.191.109 do STJ: indicação do dispositivo legal violado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dispositivo, indicacao, legal, violado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31fe06c8cffd7afc8412ed691137df9f3a28cb306e8017cb0b1bb276502e355e
  • Registro documental: c9f710c38ddb41a21a392b22222f4752f347d716add2c7f9200b2564dc79d925
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.