Recurso Especial 2.191.109, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.109 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indicação do dispositivo legal violado, benefício da assistência judiciária gratuita e desistência da parte recorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.109 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.109, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará judicial. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910743, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.109, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.109 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.109 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 255 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.191.109 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.109 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910743 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indicação do dispositivo legal violado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.109?
O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 255 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910743, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.109 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910743 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indicação do dispositivo legal violado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita
- REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial
- REsp 2.228.725 do STJ: ação de indenização
- REsp 2.039.968 do STJ: não indicação do dispositivo violado
- REsp 1.837.156 do STJ: benefício da justiça gratuita
- REsp 2.212.640 do STJ: cumprimento de sentença honorários
- Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.