STJ — 2494184

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-22Data da publicação: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929180
Número de registro na fonte
202303418937
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
  • Registro documental: 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1036d593e4dddddbd1e5c20623d341eeefaa397ab4ee42e37edaec3f36faede7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço de transporte por acidente causado por motorista vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em benefício da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii) estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo empregatício formal. 4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos. 7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.