O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora
de serviço de transporte por acidente causado por motorista
vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em
benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de
serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por
acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii)
estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento
do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico
exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de
seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do
CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou
prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo
empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado
da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no
momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência
jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos
comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF
exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com
demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o
que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TOMADORA DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO PELA
ALÍNEA "C" POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
voltado a afastar a responsabilidade solidária da empresa tomadora
de serviço de transporte por acidente causado por motorista
vinculado à empresa contratada, mas que prestava serviço em
benefício da tomadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tomadora de
serviço de transporte pode ser responsabilizada objetivamente por
acidente causado por motorista empregado da empresa contratada; (ii)
estabelecer se é possível o reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais em recurso especial, bem como o conhecimento
do recurso pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico
exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do empregador ou comitente pelos atos de
seus prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do
CC, sendo suficiente a existência de relação de dependência ou
prestação de serviço em seu interesse, ainda que sem vínculo
empregatício formal.
4. O acórdão recorrido reconhece que o motorista, embora empregado
da transportadora, prestava serviço diretamente para a tomadora no
momento do acidente, caracterizando o vínculo de preposição.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
relação de preposição e à responsabilidade demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de divergência
jurisprudencial, pois não há identidade fática entre os casos
comparados quando a controvérsia repousa sobre fatos.
7. A interposição do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF
exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com
demonstração da similitude fática e divergência de interpretações, o
que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.