Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso
especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial
provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar
procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a
recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46,
parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença,
acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e
multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam
observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de
ordem pública insuscetível de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da
condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e
consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária,
juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações
da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do
STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao
deslinde da controvérsia.
4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices
aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte
ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos
apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão
lógica e consumativa.
5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais
após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório,
vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium).
6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência
dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso
especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial
provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar
procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a
recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46,
parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença,
acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e
multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam
observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de
ordem pública insuscetível de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da
condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e
consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária,
juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações
da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do
STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao
deslinde da controvérsia.
4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices
aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte
ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos
apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão
lógica e consumativa.
5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais
após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório,
vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium).
6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência
dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.