STJ — 2729566

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7be0db35e59e84c6b0a8b7aaabc4a6d4caa5515f9acec07d3ff22964480d7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929189
Número de registro na fonte
202403193650
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

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Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão lógica e consumativa. 5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. No acórdão impugnado, foi dado parcial provimento à apelação para desconstituir sentença e julgar procedente ação de cobrança ajuizada por locador, condenando a recorrente ao pagamento de locativos no valor de R$ 43.414,46, parcelas de IPTU a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 10%. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu que os consectários legais deveriam observar exclusivamente a Taxa Selic, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se incide preclusão lógica e consumativa quanto à discussão sobre índices de correção monetária, juros de mora e multa aplicados à obrigação reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examina de forma fundamentada as alegações da parte recorrente, decidindo pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com base na jurisprudência do STJ que exige apenas o enfrentamento das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão impugnada rejeita a insurgência quanto aos índices aplicados (IGP-M e juros de 1% ao mês), ao fundamento de que a parte ré reconheceu expressamente o pedido e adotou, nos cálculos apresentados, os mesmos critérios da autora, configurando preclusão lógica e consumativa. 5. A modificação dos critérios de atualização e dos encargos legais após anuência anterior caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante do STJ, sendo aplicável a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.