STJ — 2082381

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb4f7ea96162aca73538072e21e8d2ca6cbf4b5a98a3e1e141ce6f946fd10125

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.381 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.082.381 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, modo de atuação e agente executor de programa governamental. Esta página

Trecho de REsp 2.082.381 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: terceira.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais.

III. Razões de decidir

3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. PMCMV. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais. III. Razões de decidir 3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.