O REsp 2.082.381 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, modo de atuação e agente executor de programa governamental. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para
responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como
agente executor de políticas públicas federais.
III. Razões de decidir
3. O provimento de recurso especial com
fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a
demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro
fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do
acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal
possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de
políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de
fiscalizar a obra ou escolher a construtora.
5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, impedindo o processamento do recurso.
6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da
matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da
responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos
critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou
baixíssima renda.
7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte
deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente
omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações
indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente
executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM PASSIVA DA CEF EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA
GOVERNAMENTAL. PMCMV. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que
reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso
na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha
Vida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para
responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como
agente executor de políticas públicas federais.
III. Razões de decidir
3. O provimento de recurso especial com
fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a
demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro
fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do
acórdão recorrido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal
possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de
políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de
fiscalizar a obra ou escolher a construtora.
5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, impedindo o processamento do recurso.
6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da
matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da
responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos
critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou
baixíssima renda.
7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte
deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente
omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações
indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente
executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.