Recurso Especial 2.082.381, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.381 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, modo de atuação e agente executor de programa governamental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.381 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.082.381, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais. III. Razões de decidir 3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).” A transcrição é literal e vem do espelho 929343, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.381, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.381 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.381 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.381
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.082.381 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.381 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929343 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.381?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.381 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929343 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.