Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ. 1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. LEI Nº 14.229/2021
QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
COBRANÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA CORTE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA E
CONDENAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA NºS 5 e 7/STJ.
1. Segundo
orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória
decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as
partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código
Civil.
2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo
único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo
prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de
21/10/2021.
3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança
refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional
não se aplica a situações pretéritas
4. Acórdão proferido pela Corte
local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta
Corte Superior.
5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do
valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.