Recurso Especial 2.172.675, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.675 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vale-pedágio, dobra do frete e inocorrência da prescrição ânua. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.675, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. 2. Apesar disso, a Lei 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, prevendo o prazo prescricional de 12 (doze) meses, com a vigência a partir de 21/10/2021. 3. O acórdão recorrido consignou que a cobrança refere-se aos anos de 2017 e 20.18 e que o novo prazo prescricional não se aplica a situações pretéritas 4. Acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. A revisão sobre o ônus da prova e a extensão do valor indenizatório demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929369, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.675, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.675 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.675

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.172.675 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 53 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.675 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre vale-pedágio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.675?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica vale-pedágio resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.675 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de vale-pedágio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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