O REsp 2.225.608 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, demanda de direito pessoal e múltiplos domicílios. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para
o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra
a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos
domicílios.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de demanda de direito pessoal
proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é
facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação
(art. 46, § 1º, CPC).
4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima,
pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo,
sendo um dos seus domicílios.
5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma
vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da
demanda.
6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é
verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para
julgamento da presente ação.
Tese de julgamento:
1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa
Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de
direito pessoal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA DE DIREITO PESSOAL. RÉU. MÚLTIPLOS DOMICÍLIOS. FORO
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro,
nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada
pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa
Econômica Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para
o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra
a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos
domicílios.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de demanda de direito pessoal
proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é
facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação
(art. 46, § 1º, CPC).
4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima,
pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo,
sendo um dos seus domicílios.
5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma
vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da
demanda.
6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é
verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para
julgamento da presente ação.
Tese de julgamento:
1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa
Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de
direito pessoal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.