Recurso Especial 2.225.608, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.608 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, demanda de direito pessoal e múltiplos domicílios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.608 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.608, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC). 4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda. 6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.” A transcrição é literal e vem do espelho 929379, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.608, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.608 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.608 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988. O art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.608 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.608 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929379 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência territorial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.608?
O art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929379, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.608 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929379 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência territorial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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