STJ — 2149059

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929448
Número de registro na fonte
202400857145
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.985.602 do STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.985.602 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não demonstrado, direito local e impossibilidade de revisão. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.985.602 do STJ: dissídio jurisprudencial não demonstrado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: demonstrado, dissidio, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffcdbbd44a772968c26eaa5ba68766e629ddaf52fee1fc782ee0b63bdb3b30ef
  • Registro documental: d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.229.781 do STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comprovado, dissidio, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cf1b56c54545432493d815ebfdafc86dc3d3c597380b37e044c650b73e21975
  • Registro documental: d9158074ddc113606b8dff31ea01a50bd07b5334a574e70029dc74310bd6e433
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas. 3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC. 4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas. 3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC. 4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.