Recurso Especial 1.985.602, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.985.602 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não demonstrado, direito local e impossibilidade de revisão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.602 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.985.602, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se pontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade estrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira. 2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Ressalte-se que, "consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021). 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). 5. "'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016)" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018). 6. "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012. 7. Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas acadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da conclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de revalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de Concurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora recorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame para a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de seu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido concluído. 8. Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou principiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de que, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam os títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se encontrar devidamente revalidados por instituição universitária brasileira assim credenciada. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818937, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.985.602, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.985.602 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.602 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 39 da Lei 3.927/2001, art. 40 da Lei 3.927/2001, art. 41 da Lei 3.927/2001 e art. 42 da Lei 3.927/2001. No outro extremo, o art. 48, § 1º da Lei 9.394/1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.985.602

O julgamento invoca Súmula 280 do STF e Súmula 633 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.985.602 reúne

O REsp 1.985.602 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são lei 9.784/1999 e edital do concurso público. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.985.602 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.985.602 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissídio jurisprudencial não demonstrado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.985.602?

A Súmula 280 do STF, que a Primeira Turma invocou em 21 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica dissídio jurisprudencial não demonstrado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.602 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissídio jurisprudencial não demonstrado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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