Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. TEMA 27 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.
1. A decisão
agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art.
1.030, I, "b", do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo,
inadmitiu-o devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Hipótese
em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido
está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior
(Tema 27), que versa sobre a possibilidade excepcional de revisão
das taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas, sendo certo
que a menção sobre a existência do óbice da Súmula n. 83/STJ também
se refere a essa mesma questão.
3. Nos casos em que a
admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de
entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às Cortes
Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que não teve
aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de
competência da Corte de origem eventual análise de conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio
de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal
Superior a análise da referida questão.
4. Quanto à parte
inadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta
conhecimento pois não há questão residual para análise perante esta
Corte Superior.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.