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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho deci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE
CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido
constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório,
alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever
tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015,
parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do
CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por
rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da
impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.
II -
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o despacho
que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando
prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo
decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero
expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos
invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.
III -
RAZÕES DE DECIDIR
4. Despachos de mero expediente, desprovidos de
conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203,
§ 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015),
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O acórdão recorrido
harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula
83/STJ.
6. Rever a qualificação do ato como mero expediente
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo
decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
8. Ausente indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção
específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ.
IV - DISPOSITIVO
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.