Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 41fbab8fc3b754a829421a1695deeb025debedc26b3d367bc7f5659413911070. SHA-256 do comentário: 0d459b112efc3f663d5cf7d1bff99e268fb4bebbf0a45ed411eea915147ebc87.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela
Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão
contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art.
1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste
contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n.
9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo
pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A
análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n.
2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5.
Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem
acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice
da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de
recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que
implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A
divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte
agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7.
Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese
em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos
recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI
N. 9.656/1998. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela
Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão
contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art.
1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste
contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n.
9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo
pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A
análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n.
2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5.
Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem
acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice
da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de
recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que
implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A
divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte
agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7.
Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese
em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos
recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
41fbab8fc3b754a829421a1695deeb025debedc26b3d367bc7f5659413911070. SHA-256 do comentário:0d459b112efc3f663d5cf7d1bff99e268fb4bebbf0a45ed411eea915147ebc87.