STJ — 2955820

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41fbab8fc3b754a829421a1695deeb025debedc26b3d367bc7f5659413911070

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929542
Número de registro na fonte
202502055914
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955820 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 41fbab8fc3b754a829421a1695deeb025debedc26b3d367bc7f5659413911070. SHA-256 do comentário: 0d459b112efc3f663d5cf7d1bff99e268fb4bebbf0a45ed411eea915147ebc87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41fbab8fc3b754a829421a1695deeb025debedc26b3d367bc7f5659413911070
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n. 9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5. Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7. Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n. 9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5. Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7. Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.