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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida
diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as
alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em
prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do
devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeita as
justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da
obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o
art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ.
4. A
decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de
débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento
parcial, conforme a Súmula 309 do STJ.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos
controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de
alimentos, a necessidade das credoras e a existência de
justificativa para o inadimplemento da verba reclamada.
6.
Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do
preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou
teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de
alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil,
pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual,
conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
- A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em
situações excepcionais, não demonstradas no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha
relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n.
197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida
diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as
alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em
prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do
devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeita as
justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da
obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o
art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ.
4. A
decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de
débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento
parcial, conforme a Súmula 309 do STJ.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos
controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de
alimentos, a necessidade das credoras e a existência de
justificativa para o inadimplemento da verba reclamada.
6.
Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do
preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou
teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de
alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.
2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil,
pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual,
conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em
situações excepcionais, não demonstradas no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha
relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n.
197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.