STJ — 215645

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a250d0ba51aa4f09c73cf829a04d22790e94153eefdb340808eff4855e1d3c01

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do devedor. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento parcial, conforme a Súmula 309 do STJ. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de alimentos, a necessidade das credoras e a existência de justificativa para o inadimplemento da verba reclamada. 6. Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual, conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
  2. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do devedor. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento parcial, conforme a Súmula 309 do STJ. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de alimentos, a necessidade das credoras e a existência de justificativa para o inadimplemento da verba reclamada. 6. Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão. 2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual, conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. 4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.