Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por aciden…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO
ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM
RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO
EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL.
Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N.
7 DO stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em que se discute a necessidade de produção de prova
pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente
envolvendo elevador.
2. A parte agravante alega cerceamento de
defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada
prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no
equipamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela
responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de
prova pericial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial
indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem,
configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o
alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489
e1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o
destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a
necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção
ao princípio da persuasão racional.
6. Não há cerceamento de defesa
quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas
requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são
desnecessárias.
7. A responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade
de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi
considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções
realizadas.
8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado é o
destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde
que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor
não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas
a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do
tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II,
parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III,
art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2794300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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