STJ — 2794300

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925766
Número de registro na fonte
202404293133
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269. SHA-256 do comentário: f09c5153a9395ba9b94b8fd79901d73b5fb5c0222ff84bf3d34506959308e93d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 10716f8d71363993382e03a79f7b1ab0d9eef0b6dfca8140a5fe387976d5f269
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por aciden…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente envolvendo elevador. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de prova pericial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.