STJ — 2713399

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925767
Número de registro na fonte
202402924716
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92. SHA-256 do comentário: 4dec6924194a9366ce4867866522b4924272d13f46f8db89e6135f23ce425b36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 536469248af92a4bd533ad56f54fd9031e52ccfef2359b3972cedc0f1537ec92
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) . 6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.