Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o
Carnaval é feriado nacional, dispensando comprovação, e requer a
reconsideração da decisão ou sua remessa ao órgão colegiado para
reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza
fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se o acórdão
recorrido se caracteriza como decisão surpresa e contra legem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
superação da intempestividade.
4. A exigência de documentos para
comprovar que o bem penhorado constitui bem de família é um
desdobramento natural e possível da lide, não configurando decisão
surpresa.
5. A parte recorrente não indicou de forma precisa o
dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese de
proferimento de decisão contra legem, o que impede o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de
legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser
aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A exigência de
documentos para comprovar a condição de bem de família não configura
decisão surpresa. 3. A falta de indicação precisa do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2667297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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