STJ — 2327595

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166d9e4c93158ca58e451fe8f5219797e6fc590d931a8307ca10a428bf0c2f7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925929
Número de registro na fonte
202300814072
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 166d9e4c93158ca58e451fe8f5219797e6fc590d931a8307ca10a428bf0c2f7a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN. 3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN. 3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.