Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO AGRAVO EM recurso especial. Agravo interno PROVido. Agravo em recurso especial DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, cons…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO AGRAVO
EM recurso especial. Agravo interno PROVido. Agravo em recurso
especial DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, alegando intempestividade.
2. A parte agravante defende a
tempestividade do recurso, argumentando a suspensão dos prazos
processuais em datas específicas e a possibilidade de correção de
vício formal de intempestividade, conforme alteração do CPC.
II.
Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se
o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
contagem do prazo processual e a apresentação de documento que
comprova a existência de feriado local; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de decisão saneadora e
organização do processo, impedindo a produção de provas; e (iii)
saber se saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser
considerada abusiva
III. Razões de decidir
4. A superveniência da
Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não
transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal,
permitindo a consideração de feriados locais para a contagem do
prazo.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a
alegação de cerceamento de defesa, considerando dispensável a
decisão de saneamento e a não demonstração de necessidade de provas,
demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso especial não
comporta conhecimento no que tange à alegação de de cobrança ilegal
de juros remuneratórios, devido à ausência de rebatimento dos
fundamentos do acórdão recorrido. Súmula n. 283 e 284 do STF.
7. A
alegação de violação à Súmula n. 286 do STJ não prospera, pois não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete
sumular. Súmula n. 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem
de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas
em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF devido a ausência de
rebatimento dos fundamentos do acórdão recorrido."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 357, I; 370; 371; 1.006, §
3º; Lei n. 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.