Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, com base na declaração de ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundam…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição
financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de
cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis
registrados em nome de terceiros, com base na declaração de
ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por
terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se
a declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda
movida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação,
permitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo em recurso
especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A Corte de origem examinou
e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis
cuja matrícula não indica os executados como proprietários,
reconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula,
declarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o
autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente
terceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação
pauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que
venceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca
das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou
manifesto intuito protelatório no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I,
II, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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