STJ — 1883929

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5320bbe6f2db6e39c3984c580c37ecd7995671f9b890d6b04811e6eda6542c1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925932
Número de registro na fonte
202001706359
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5320bbe6f2db6e39c3984c580c37ecd7995671f9b890d6b04811e6eda6542c1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a retomada do imóvel. 2. A agravante alega ilegitimidade passiva, visto que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de…

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Dívidas condominiais. Retomada de imóvel. Responsabilidade do promitente vendedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da agravante por dívidas condominiais após a retomada do imóvel. 2. A agravante alega ilegitimidade passiva, visto que não participou da fase de conhecimento da ação de cobrança, o que violaria o contraditório e os limites da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, ao retomar a posse do imóvel, é responsável pelas dívidas condominiais originadas durante o período em que o bem estava na posse do promitente comprador. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel, independentemente de expressa assunção. 5. A retomada do domínio pleno do imóvel pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba em virtude do inadimplemento do promitente comprador transfere para ela a responsabilidade pelos encargos condominiais. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo retomada do domínio pelo promitente vendedor, torna-se ele responsável pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelas dívidas condominiais é de natureza propter rem e vincula o proprietário do imóvel. 2. A retomada do domínio pelo promitente vendedor transfere a responsabilidade pelos encargos condominiais ao novo titular do imóvel". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 506 e 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.