STJ — 2890951

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f45ad7fa043da2a37d372d3d7eab5d69b5d3bd15ee5b3c6d92447f7541b7039

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925934
Número de registro na fonte
202501022431
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9f45ad7fa043da2a37d372d3d7eab5d69b5d3bd15ee5b3c6d92447f7541b7039
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula…

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação. 6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.