Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula…
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em
acidente de trânsito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em
recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em
acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a
responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de
trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi
devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula
n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da
não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a
instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão
agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a
seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do
veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas
ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser
reconhecido.
4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na
legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da
participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942,
parágrafo único, do Código Civil.
5. Impossibilidade de afastamento
da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões
suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem
atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente
deficiência na argumentação.
6. A modificação do julgado para
reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de
questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a
rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o
que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a
incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de
defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III;
Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art.
398.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.