STJ — 2182510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b1081a673a4f1bf6bcbf38a2b29c5f3952063ea6fdff68f1000dc9414243d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925937
Número de registro na fonte
202202414620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 34b1081a673a4f1bf6bcbf38a2b29c5f3952063ea6fdff68f1000dc9414243d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006. 2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedent…

Ementa

Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que julgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo agravado no inventário do pai, falecido em 2006. 2. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau para determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de partilha dos bens herdados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura pública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para incluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de herança transmitida anteriormente à celebração da escritura. 4. A agravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil, sustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre os bens herdados, independentemente de quando foram transmitidos. III. Razões de decidir 5. O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à época da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens recebidos por herança. 7. A modificação do regime de bens para comunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para abranger bens herdados antes da escritura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.