Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença.
Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória
ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença
referente aos expurgos do Plano Verão.
2. O Tribunal de origem
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito
a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender
que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses
expurgos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar
o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, violou a coisa julgada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a
base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial
para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é
permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando
sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.
6. A
decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite
a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem
violar a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973,
art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1847993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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