STJ — 1847993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0dc1fb6237aeba0aa296ad241675cdacd754b1f195583194448d66a337cbe8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925939
Número de registro na fonte
202001376014
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0dc1fb6237aeba0aa296ad241675cdacd754b1f195583194448d66a337cbe8e. SHA-256 do comentário: 3da3e910e333ce2161cd23e118dba1a9a016a24ca5f38eb9bc1c5ce57d243f36.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c0dc1fb6237aeba0aa296ad241675cdacd754b1f195583194448d66a337cbe8e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, violou a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem violar a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.