Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão jurídica tratada…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso
especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial,
conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o
recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido
explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão
jurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido.
2.
A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o
desprovimento do recurso, com a condenação da agravante por interpor
agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do
CPC) e por litigar de ma-fé, bem como postula a majorados dos
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a
divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do
recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades de multa por litigância de má-fé e por
agravo interno manifestamente inadmissível, assim como sobre a
possiblidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A parte agravante não atendeu aos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não
colacionou acórdão paradigma para demonstrar a alegada
divergência.
5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do
recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a
aplicação das penalidades de litigância de má-fé e da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
6. O pedido de majoração dos honorários
advocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração
de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau
de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de
acórdão paradigma inviabiliza a demonstração de dissídio
jurisprudencial. 2. A aplicação de penalidades por litigância de
má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de
manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. 3. A
interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários advocatícios."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no
Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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