STJ — 2817633

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a23826807485dc1874aeab26469d0f00511805c23f0c717cff1c0655c7f9d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925994
Número de registro na fonte
202404794450
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2817633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75a23826807485dc1874aeab26469d0f00511805c23f0c717cff1c0655c7f9d8. SHA-256 do comentário: 484105f0ca20b77f930d0aaad560e1d2036c05b37140c4cd364d00e623ffffea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 75a23826807485dc1874aeab26469d0f00511805c23f0c717cff1c0655c7f9d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão jurídica tratada…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão jurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido. 2. A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a condenação da agravante por interpor agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do CPC) e por litigar de ma-fé, bem como postula a majorados dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber sobre a possibilidade de aplicação de penalidades de multa por litigância de má-fé e por agravo interno manifestamente inadmissível, assim como sobre a possiblidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não colacionou acórdão paradigma para demonstrar a alegada divergência. 5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de acórdão paradigma inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.