Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb65e56becbee34796138430042dc56a48e57f4fd8bc4874caeecd297a515c4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o
reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano
moral na cobrança de juros abusivos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp
1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de
contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos
morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o
reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano
moral na cobrança de juros abusivos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp
1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.