STJ — 2132520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926046
Número de registro na fonte
202201503651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551. SHA-256 do comentário: 66d31277fafce151722d0779d18c08a6c5ddf7381efab9ab8dd3c27e1d7fb3fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada. 4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais. 5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes. 6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu causa à demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada. 4. O acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário, tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso, conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos ônus processuais. 5. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o decaimento parcial de ambas as partes. 6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.