Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por
EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a
sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus
processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante
alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da
sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao
reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a
sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à
análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o
manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre
proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas
discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.
4. O
acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário,
tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva
matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso,
conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional
dos ônus processuais.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi
devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a
PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou
além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o
decaimento parcial de ambas as partes.
6. A tentativa da embargante
de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de
fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do
CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de
declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da
decisão ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não
configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes
e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação
do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da
parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A
tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de
declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por
EVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a
sucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus
processuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante
alega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da
sucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu
causa à demanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao
reconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a
sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à
análise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o
manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre
proposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas
discorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.
4. O
acórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o
reconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário,
tal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva
matemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso,
conclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional
dos ônus processuais.
5. A aplicação do princípio da causalidade foi
devidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a
PREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou
além do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o
decaimento parcial de ambas as partes.
6. A tentativa da embargante
de rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de
fixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do
CPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de
declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da
decisão ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não
configura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes
e, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação
do princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da
parte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A
tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de
declaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.
86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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