STJ — 2863539

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926051
Número de registro na fonte
202500539432
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0. SHA-256 do comentário: d5e78b13076d43d9c61267b936295de0762780f3418a3217bf846f70b85bd64d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados. II. Questão em discussã…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados, mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e seguintes do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado que atuou efetivamente no processo. 6. Para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.