Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entend…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade
da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto
defeituoso.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto
adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por
recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do
uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de
que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha
no produto.
3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado
como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou
risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo
material ou abalo psíquico efetivo pela autora.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada
com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve
comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii)
saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no
reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a
demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano
moral à consumidora.
6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi
considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de
recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na
alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC,
art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/9/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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