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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A
parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a
suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto
facultativo, conforme portaria do TJMT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei
n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações
não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal;
(ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para
a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta
para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e
configura enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável
às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal, permitindo a superação da
intempestividade.
4. A decisão de tutela de urgência é de natureza
precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.
5. A revisão das conclusões do
acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência
de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser
aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela
de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em
recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de
decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.