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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado s…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro
médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional
vinculado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas
instalações para a realização do procedimento, pode ser
responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.
3.
A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade
objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza
jurídica da relação entre clínica e médico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A responsabilidade
solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços
é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável
direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.
6. A
documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a
clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de
fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.
7. O
erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do
profissional na programação do laser, configurando culpa e
responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da
clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.
8. A revisão da
conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases
fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes
da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida,
independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela
falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de
saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a
responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na
prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para
demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre
suas bases fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14
e 25, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.