Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça. III.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS
ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade
delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A Súmula n. 203 do STJ estabelece que não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso.
4. O fato de a decisão
ser oriun da de atividade delegada por órgão especializado do
Tribunal de Justiça não afasta a incidência da Súmula n. 203 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de
julgamento: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão
seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do
Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula
n. 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/6/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.