STJ — 2594387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f994f91e48e88460137801d8331ceee992ea13f4720d3835da606ba333691b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926087
Número de registro na fonte
202400829668
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 38f994f91e48e88460137801d8331ceee992ea13f4720d3835da606ba333691b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especi…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de parte do imóvel, decisão que está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.