Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente
a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter
dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de
que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02)
não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente
incapazes. Precedentes do STJ.
- Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem
indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula
83/STJ). Precedentes.
- Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade
da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de
pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do
salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data
em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,
quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a
orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses
de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes
deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
- "A transação firmada sem observância desses requisitos não
impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no
entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o
enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003,
DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente
a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter
dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de
que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02)
não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente
incapazes. Precedentes do STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem
indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula
83/STJ). Precedentes.
4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade
da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de
pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do
salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data
em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,
quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a
orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses
de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes
deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não
impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no
entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o
enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003,
DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto vista regimental do relator, negando provimento
ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e voto do
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo interno, e ao recurso especial, nos
termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Mantida a
relatoria com o Ministro Marco Buzzi.
O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votou com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1479997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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