STJ — 1479997

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926446
Número de registro na fonte
201402081110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1479997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430. SHA-256 do comentário: c10ce6ee59191e0f677934f83569807aeb3395029b57d754ecc40e067033b6aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
  2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ.
  3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes.
  4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
  6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.
  7. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. 6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator. 7. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto vista regimental do relator, negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, e ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Mantida a relatoria com o Ministro Marco Buzzi. O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votou com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.