Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. No caso de interposição de Apelaçã…
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA APÓS
OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que nega seguimento a recurso
especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte,
encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova
sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do
agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado,
sana eventual nulidade.
2. No caso de interposição de Apelação pela
parte autora contra sentença de improcedência total do pedido,
prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015),
deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões,
oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação
jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos
termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.