Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio" (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Ma…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS. PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Em razão da natureza
propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva
concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e
promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de
cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador
na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação
pelo condomínio" (REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de
24/4/2025).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.