STJ — 2600322

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26a9aa6d4b8df5349ae6559461197efe1b468fa4b8cae9a923b9ae994b9b698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926838
Número de registro na fonte
202400927782
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d26a9aa6d4b8df5349ae6559461197efe1b468fa4b8cae9a923b9ae994b9b698
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. O recurso especial alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. A decisão agravada considerou que o Tri…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. O recurso especial alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. A decisão agravada considerou que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente as questões, entendendo que a conduta configurava mero aborrecimento, incapaz de gerar danos morais, e que a obrigação de fornecer empréstimo era de pagar, não de fazer, afastando a multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, ao não acolher a pretensão de danos morais e afastar a multa cominatória, sob a alegação de que a obrigação era de pagar e não de fazer. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apresentou fundamentação clara e objetiva sobre as questões levantadas, ainda que contrária aos interesses da parte insurgente. 6. A aplicação da súmula 568/STJ foi considerada adequada, permitindo ao relator desprover o recurso monocraticamente, diante do entendimento dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.