Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA
ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o
prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em
atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento
de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou
o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para
que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido
pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo
específico para que as partes pudessem depositar o rol de
testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não
obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de
prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do
prazo para a respectiva especificação.
3. O entendimento adotado no
acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2901480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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