Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A decisão recorrida não desto…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do
construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código
Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A decisão recorrida não destoa do
entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que a falta de
intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo
à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Súmula
83/STJ.
2.1 Para derruir a conclusão do acórdão atacado na linha de
que não houve prejuízo à parte ora agravante, é necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. O
acórdão impugnado assentou, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, que ficou demonstrada a legitimidade e
a responsabilidade da ora agravante, o nexo causal e o próprio dano
material ocorrido, de modo que o afastamento dessa conclusão
demandaria o reexame das provas juntadas aos autos, providência
vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.