Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. Conforme jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modific…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A eventual reforma do
entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à
proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da
determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em
reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em
sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
1.1. Conforme
jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o
montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo
havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as
situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.