Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte
Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,
definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,
portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões
monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de
comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº
14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No
presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam
a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,
tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática
reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso
especial.
2. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao
desconhecimento pelo consumidor das limitações de cobertura e dos
percentuais de coparticipação - demandaria necessariamente a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3.
É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de
cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos
próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de
saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas
médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.