Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
D IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de discussão dos critérios de atualização da dívida em exceção de pré-executividade, aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao pagamento de hon…
Ementa
D IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Possibilidade de discussão dos critérios de
atualização da dívida em exceção de pré-executividade,
aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora
das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do
STJ permite que questões de ordem pública, como a aplicação de
correção monetária e juros moratórios, sejam conhecidas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão
temporal.
6. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de
que, na vigência do CC/2002, incide a taxa Selic na correção
monetária e na compensação da mora das dívidas de natureza civil.
7.
É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do
exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para
reduzir o montante da execução.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ
quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à
preclusão temporal. 3. A taxa Selic é aplicável na correção
monetária e na compensação da mora das dívidas civis. 4. É cabível a
fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a
exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da
execução."
Dispositivo relevante citado: CC, art.
406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2455330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2acb889dec6993f047a37ee1265dd6e54c5ec4939c9a4bfaf836855e6bb47988. SHA-256 do comentário:356f71ae764ce02d53d8459cc88df4fbd76317fe65fe9e084606d4a973bb96bc.