Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que, "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de
decidir
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ é firme no sentido de que, "a partir da entrada em vigor do
Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de
correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em
atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de
correção, sob pena de "bis in idem"" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022; entre outros).
3. A Corte Especial do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento
pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo
dos encargos moratórios.
III. Dispositivo
4 . Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.