Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnad…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Na linha dos precedentes
do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à
interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
2. A ausência de impugnação
específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo
da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.
Precedentes.
3. Conforme jurisprudência deste STJ, decisões
monocráticas não servem como paradigma para alegação/comprovação de
dissídio jurisprudencial.
4. É assente nesta Corte Superior que a
mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do
necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre
os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno parcialmente
conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.