Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jur…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
EXECUTADA.
1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022
do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
2. A alteração
do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência
ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida
pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos
dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim
puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação
contida na Súmula nº. 7/STJ. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato particular
de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como
título executivo extrajudicial. Incidência, na espécie, da Súmula n.
83/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação
divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por
este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente
hipótese.
5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica
"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.