STJ — 2760218

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4532f1f47caa80a067782801018667d96786506887804a5801de6e0942efcf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato po…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a prova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de atos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua ciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário. 3. Responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem economicamente se beneficiou da fraude. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.