Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. O Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato po…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO
TÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não
há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou
suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando
fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em
nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
2. O
Código Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser
expresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a
prova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de
atos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua
ciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário.
3.
Responsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem
economicamente se beneficiou da fraude.
4. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.