Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 786 DO STF. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PROVEDORES DE PESQUISA VIRTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TEMA 786 DO STF. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PROVEDORES DE PESQUISA
VIRTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. Segundo orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da
repercussão geral, "É incompatível com a Constituição a ideia de um
direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em
razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos
e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da
liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a
caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões
legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC
20-05-2021).
3. "Os provedores de pesquisa virtual não podem ser
obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca
de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que
apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da
indicação do URL da página onde este estiver inserido (Rcl
5.072/AC)" (REsp n. 1.771.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 26/4/2021).
4. Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.