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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a
possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão
de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a
existência de vínculo socioafetivo durante o período de
convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em
ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de
consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. .
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n.
1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de
paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário
para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência
de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e
a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que
reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações
não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a
possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão
de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a
existência de vínculo socioafetivo durante o período de
convivência.
III. Razões de decidir
3. "Segundo a orientação
jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em
ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de
consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. .
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n.
1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a
realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do
registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas
vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n.
1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de
paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário
para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência
de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e
a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que
reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações
não analisadas pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.