STJ — 2810843

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9953db201225998cf9fb484a83fc1fddb0de433b215f5ee8fbac56392ea197f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927198
Número de registro na fonte
202404651980
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9953db201225998cf9fb484a83fc1fddb0de433b215f5ee8fbac56392ea197f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a existência de vínculo socioafetivo durante o período de convivência. III. Razões de decidir 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. . Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n. 1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a existência de vínculo socioafetivo durante o período de convivência. III. Razões de decidir 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. . Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n. 1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.